É este o meu parecer:
Do meu ponto de vista, existem 2 questões. Uma questão relaciona-se com a Coordenação da Comissão de Auditorias Clínicas, e outra questão relaciona-se com a atribuição da coordenação de uma determinada auditoria.
E estas não são
a mesma coisa.
A atividade de auditoria, está bem enquadrada na Norma ISO NP EN ISO 19011 2019 (Linhas de Orientação para auditorias a sistemas de gestão).
A Direção Geral da Saúde, através da Orientação nº 002/2017, atualizada a 03/06/2022 (Preparação e Condução de Auditorias da Qualidade e Segurança da Prestação de Cuidados de Saúde) resume, para acesso livre, a referida NP EN ISO 19011 2019.
Nesta Orientação, está claramente definido o papel e requisitos de competência do Coordenador da Auditoria. A saber:
O Auditor Coordenador deve possuir "Qualificação e idoneidade (...) para a atividade/área a auditar" (Orientação nº 002/2017, ponto 5.2)
Sempre que a equipa auditora é constituída por mais de um elemento, a responsabilidade de coordenação da auditoria é atribuída a um auditor coordenador com comprovada experiência na metodologia de auditoria, nos critérios de auditoria, no referencial e nos processos em questão. (Orientação nº 002/2017, ponto 5.2)
No ponto 5.10
(sobre “Conhecimento e saber fazer”) da referida Orientação, pode ainda ler-se: Para que os auditores possam ter
os conhecimentos e saber fazer necessários às funções que desempenham nas diferentes
auditorias devem ter participado numa formação de auditores, reconhecida
e ministrada por formadores qualificados eles próprios como auditores.
Esta exigência incide com maior relevância sobre os auditores coordenadores, pois estes têm, cumulativamente, de ter conhecimentos e saber fazer para coordenar toda a atuação da equipa auditora e para apoiar os auditores com menor experiência. (Orientação nº 002/2017, ponto 5.10)
Eu compreendo a exigência da DGS, pois eu ministro este tipo de formação, que não é fácil para o formando, e nem todos conseguem alcançar os objetivos propostos.
Apesar de todas
as referências existentes na Orientação nº 002/2017 em nenhum momento está explicito se o auditor coordenador tem de
ser de uma ou outra categoria profissional.
O importante é a sua competência, no âmbito do conhecimento de como realizar uma auditoria e também a competência técnica relativa ao âmbito da própria auditoria.
Assim sendo,
e imaginando por exemplo uma auditoria ao trabalho realizado por Enfermeiros numa
área de atuação específica, percebe-se claramente que um coordenador, apenas por
ser médico, dificilmente teria a "competência técnica adequada".
O mesmo se pode dizer para uma auditoria específica a um campo de atuação médico. Dificilmente um Enfermeiro poderia argumentar estar capacitado tecnicamente para o fazer.
Não se trata, pois, de uma questão de categoria profissional, mas da competência para executar corretamente uma auditoria. E isso só pode ser decidido "auditoria-a-auditoria".
Outra questão
que entendo ter sido colocada é o assunto da Coordenação da Comissão de Auditorias
Clínicas.
Sobre isto, entendo que não existe efetivamente uma orientação formal da tutela, embora seja conhecida a tendência nacional de atribuir a profissionais médicos a coordenação deste tipo de comissões.
O meu entendimento é que, quem coordena uma Comissão de Auditoria Clínica (eu
colocaria no singular), deve ser antes de mais, uma pessoa de reconhecido mérito,
no seu trabalho, no âmbito da Qualidade em Saúde e da Segurança do Doente, com capacidade
de intervenção e com Autoridade reconhecida pela Equipa Multidisciplinar, nomeada
pelo Órgão Máximo de Gestão da Instituição e contando com o seu suporte para planear
e implementar um Plano de Auditorias abrangente na Instituição.
Não existe - salvo melhor opinião - obrigatoriedade desta pessoa ser de uma ou de outra profissão da área da saúde, desde que cumpra os requisitos expostos anteriormente.
É este o meu parecer.
UM DIA SERÁS TU O DOENTE!
#umdiaserastuodoente
Fernando Barroso